- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÕES VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de a decisão que deferiu a interceptação telefônica preencher os requisitos legais e estar devidamente fundamentada. 2. O agravante alega nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por ausência de fundamentação, afirmando que o juízo de primeiro grau apenas acolheu a representação policial sem motivação própria e que as prorrogações subsequentes padecem do mesmo vício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a interceptação telefônica e suas prorrogações carecem de fundamentação, tornando-as nulas. III. Razões de decidir 4. A decisão que deferiu a interceptação telefônica foi considerada devidamente fundamentada, pois reconheceu a extrema necessidade da medida diante das circunstâncias fáticas e dos requisitos legais preenchidos. 5. A fundamentação per relationem, utilizada pelo magistrado ao referir-se à representação policial, não configura ausência de motivação, mas sim uma forma de demonstrar a atenção às circunstâncias fáticas que justificam a intervenção judicial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite fundamentação concisa para a quebra de sigilo telefônico, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação. 7. As prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas, baseando-se nas informações coletadas nos monitoramentos anteriores, indicativas das práticas criminosas reiteradas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de interceptação telefônica pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade e os requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida quando o magistrado se refere a relatórios policiais que justificam a medida. 3. As prorrogações de interceptações foram fundamentadas com base em informações coletadas que indiquem a continuidade das práticas criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 133.493/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 108.957/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2020. (AgRg no HC n. 914.230/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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