- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXAME DO ACÓDÃO RECORRIDO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA (NÃO JUNTOU CÓPIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU DO DECRETO DE PRISÃO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMETNAL DESPROVIDO. 1. Caso em que o recorrente foi condenado em 28/4/2022 à pena de 19 anos e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do CP, e busca assegurar o direito de recorrer em liberdade. 2. Segundo registrado no acórdão, o mesmo crime teria sido praticado em diversas ocasiões, o que mostra a necessidade da manutenção da prisão cautelar diante da periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. Ademais, como destacado pelo Ministério Públ ico Federal: "No caso sob exame, verifica-se a deficiência da instrução do recurso, porquanto não foi juntada aos autos a decisão que decretou a custódia cautelar, tampouco foi acostada a sentença condenatória que manteve a prisão preventiva [...] a defesa tem o ônus de instruir adequadamente os autos, o que não foi feito no caso sob exame". Instrução deficitária. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.476/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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