- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 11/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 11/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CRIME SEXUAL DE GRANDE VIOLÊNCIA: ESTUPRO COLETIVO CONTRA MENOR DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL DEVIDO À GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE TESES RELATIVAS À MATERIALIDADE E À AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o ora agravante foi condenado pelo crime do art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, I, ambos do CP, a pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, sendo-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade devido à peculiar gravidade concreta do delito: estupro coletivo contra menor de idade. 2. Efetivamente, a peculiar gravidade do delito pode justificar a imposição da medida cautelar extrema, na linha de diversos julgados desta Corte. 3. Convém salientar que o cárcere processual questionado nestes autos decorre de sentença condenatória proferida pelo juízo do primeiro grau, de modo que os elementos referentes à autoria e à materialidade do delito não poderiam ser revisados nesta instância, dado que a ação de habeas corpus é remédio constitucional para a controvérsia estritamente jurídica, incompatível com a discussão que pressupõe reexame probatório. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 634.067/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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