JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não há falar em vício, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que o decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, pois demonstrada a gravidade concreta da conduta, em razão da violência perpetrada com uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, além de ter sido ressaltada a reiteração delitiva do agravante e o modus operandi empregado. 3. Não se verifica a falta de contemporaneidade, tendo em vista que, consoante se extrai do acórdão impugnado, "o paciente se encontra foragido desde a época dos fatos, sendo que o mandado aparentemente jamais foi cumprido". Assim, o decurso do tempo, em razão de estar foragido, não infirma a prisão, mas reforça o fundamento. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 843.025/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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