JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido da prejudicialidade do pleito de progressão de regime aberto, nos casos em que ao apenado já foi deferido o benefício do livramento condicional, pois se trata de situação que lhe é mais favorável. 3. No caso, considerando que o acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, pois ao paciente foi deferido o benefício do livramento condicional, encontrando-se, portanto, em situação mais favorável, não há ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar a concessão da ordem. 4. Uma vez que a instâncias de origem não se pronunciaram sobre a alegada omissão no pedido originário, de que o agravante faria jus ao regime aberto a partir do dia 5/3/2023, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 849.953/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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