- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE PROCESSO. MULTA COMINADA AO ADVOGADO. ART. 265 DO CPP. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA MULTA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APEL AÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, diante da constatação de que o Tribunal a quo - ao decretar a inexigibilidade da sanção pecuniária imposta ao advogado (e-STJ fls. 279/285) -, adotou entendimento que se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, este Relator deu provimento ao recurso especial ministerial para afastar a exigência de prévia intimação do causídico, para fins de aplicação da multa prevista no art. 265, do CPP, e determinar à Corte local que prossiga no julgamento da apelação (e-STJ fls. 366/371). 2. Conforme se extrai das razões da apelação (e-STJ fls. 55/62), o ora agravante, naquela oportunidade, alegou, em preliminar, a nulidade da decisão que o condenou ao pagamento de multa, por abandono de processo, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, no mérito, defendeu a tese de que não se configurou o dito abandono de causa, ante a revogação do mandato outorgado pela ré, no bojo de ação penal, por divergências quanto ao pagamento de honorários. Nesse contexto, considerando que a decisão ora agravada afastou a nulidade decretada pela Corte local, assentando que a aplicação da multa do art. 265, do CPP prescinde de prévia intimação do advogado, torna-se evidente a necessidade de que os autos retornem ao Tribunal origem, a fim de que esse prossiga no julgamento da apelação, na medida em que o mérito (tese de não configuração do abandono do processo) não foi apreciado (e-STJ fls. 279/285). 3. Partindo da premissa de que, na hipótese vertente, a determinação de que o Tribunal local prossiga na apreciação da tese remanescente ventilada na apelação - ao invés de simplesmente restabelecer a multa aplicada pelo Juízo de primeiro grau - é providência que visa à observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto é direito do ora agravante ter seu recurso (apelação, no caso) analisado na íntegra pela instância ordinária, não há se falar em julgamento extra petita. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.408.973/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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