- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 29/11/2023, p. 20/12/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, APENAS QUANTO AO ART. 1.022 DO CPC, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, E APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXAME, PELO PARADIGMA, DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PARA FIXAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 420 E 315/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. Mediante análise dos autos, constata-se que os Embargos de Divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de indenização por dano moral. Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, não há como admitir os Embargos manejados, pois na hipótese mencionada não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor de indenização, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Com efeito, segundo a Súmula 420/STJ, é "incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". No mesmo sentido: AgInt nos EDv nos EAREsp 1.344.147/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29.5.2020. 3. Nas hipóteses em que o Recurso Especial não é conhecido em virtude de aplicação de regras técnicas de conhecimento, sem análise do mérito, não se configura a divergência com acórdão que tratou sobre a questão controvertida, por ausência de similitude fática. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, porquanto inadmissível interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do Recurso Especial, atraindo, por analogia, o teor da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. Argumentos em obiter dictum, utilizados como mero reforço argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do recurso. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 20/12/2023.)
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