- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. MAJORAÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 420 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A discussão sobre o valor estabelecido para indenização por danos morais não é cabível na via dos embargos de divergência, pois não há que se falar em dissensão de teses jurídicas, mas apenas diferenças na fixação do valor indenizatório, uma vez que a aferição de sua razoabilidade está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto, o que impede a comparação. 2. A matéria discutida já foi sumulada por esta Corte, no sentido de que incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais (Súmula n. 420 do STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.584.919/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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