- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 08/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULAS 315 E 420 DO STJ 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme a Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, não é admissível o recurso de embargos de divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia. Nesse sentido: Agint nos EREsp n. 1.500.624/MG. Relator Ministro Francsico Falcão, Primeira Seção, DJe de 1/4/2019. 4. Nos moldes da Súmula 420/STJ, é "incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.894.008/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.