JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
30/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 22/11/2022, p. 30/11/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO E OS PARADIGMAS ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 420/STJ. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal e o paradigma conhece e analisa o mérito. 2. Nos termos da Súmula n. 420 desta Corte, é "incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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