- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/11/2023, p. 18/12/2023
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EX-ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA DOS EX-DIRIGENTES. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA UM DOS DEMANDADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECUR SO ESPECIAL. 1. A responsabilidade civil de ex-administradores de instituição financeira sob intervenção do Banco Central do Brasil-BACEN é subjetiva, com presunção iuris tantum de culpa dos dirigentes, a exigir do autor da ação a indicação individualizada dos atos ilegais a eles imputados a fim de lhes permitir o exercício da ampla defesa. 2. Mostra-se correta a decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito se o órgão ministerial deixou de detalhar a conduta inquinada de fraudulenta, não se admitindo a emenda da inicial que implique modificação da causa de pedir após o oferecimento de contestação. 3. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não se aplicando a proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.613/MG). 4. Agravo interno provido para se conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 739.984/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 18/12/2023.)
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