- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/06/2022, p. 24/06/2022
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EX- ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A responsabilidade dos ex-administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei nº 6.024/74, é subjetiva, com presunção iuris tantum de culpa. Precedentes. 2. Quanto à alegação de impossibilidade de defesa, por não ter sido especificada na petição inicial a conduta pela qual é acusado de ter praticado melhor sorte não socorre ao recurso, o provimento recursal pretendido pelo agravante dependeria do revolvimento do acervo probatório, uma vez que em sentido oposto ao que fora afirmado pelo acórdão recorrido (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.433.361/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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