JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes. 2. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 3. O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição. 4. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo designado, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.190.465/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.)
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