JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. MÁCULA AFASTADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. VOTAÇÃO UNÂNIME. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PROFERIDA ORALMENTE. PEDIDO DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Em atenção ao princípio da celeridade processual, e a fim de evitar o atraso na publicação dos acórdãos, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, a despeito da regra prevista no art. 103 do Regimento Interno, é dispensável a juntada aos autos das notas taquigráficas, salvo quando houver requerimento de um dos ministros ou das partes, admitindo-se a oposição de embargos de declaração para tal finalidade. Precedentes. 3. No caso, verifica-se que, embora tenha acompanhado este relator para negar provimento ao agravo regimental da defesa, o Ministro Sebastião Reis ressalvou oralmente o seu entendimento quanto a um dos fundamentos do voto condutor. 4. Constatando-se que a ressalva de entendimento foi proferida oralmente e está registrada nas notas taquigráficas, impõe-se a sua juntada aos autos, consoante requerido pelo embargante. 5. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para determinar a juntada aos autos das notas taquigráficas da sessão de julgamento do agravo regimental, com a republicação do acórdão e a reabertura do prazo recursal. (EDcl no AgRg na PET no Inq n. 1.653/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
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