- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. VOTO VENCIDO. CABIMENTO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS NO PONTO. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. 1. Consoante prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. 2. "Embora este Tribunal, em nome da celeridade processual, tenha flexibilizado a juntada das notas taquigráficas, é cabível a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, atendendo-se, assim, ao disposto no caput dos artigos 100 e 103 do RI desta Corte" (EDcl no AgRg no HC n. 397.319/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/2/2019) 3. Quanto ao mérito da impetração - pretensão de declarar a nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação -, a questão foi amplamente debatida e decidida pelo colegiado. Assim, o rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para determinar a juntada das notas taquigráficas da sessão de julgamento do presente habeas corpus, onde constará o voto proferido pelo Ministro Jorge Mussi. (EDcl no HC n. 531.751/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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