JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
04/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 04/03/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE. JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial eivada de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, em casos excepcionais, que lhe sejam atribuídos efeitos modificativos, como decorrência da presença de quaisquer dos vícios apontados, sem que isso represente usurpação da competência de outro órgão jurisdicional. 2. Não há omissão no julgado quanto ao resultado da decisão exarada pela Quinta Turma desta Corte, uma vez que o termo "por maioria" consta expressamente no acórdão publicado. 3. Esta Corte, em atendimento ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar o atraso na publicação dos acórdãos, firmou o entendimento de flexibilizar a regra que autorizava a juntada aos autos das notas taquigráficas, contida no art. 103 do RISTJ, não sendo, portanto, obrigatórias, salvo na hipótese de pedido formulado por um dos ministros ou pelas partes, admitindo-se a oposição de embargos de declaração para tal finalidade. 4. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no HC n. 331.646/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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