- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Da leitura dos autos, verifica-se que não houve manifestação, no acórdão embargado, quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício pela parte insurgente; no entanto, nos termos do art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, esclarece-se que não compete à Vice-Presidência apreciar o referido pedido, porquanto a sua competência restringe-se à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário dirigido ao STF. 3. A correção do vício não enseja alteração da conclusão anteriormente firmada, porquanto incide no caso a tese firmada no Tema n. 181 do STF, pois "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF). 4. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.941.895/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
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