JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Da leitura dos autos, verifica-se que não houve manifestação, no acórdão embargado, quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício pela parte insurgente; no entanto, nos termos do art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, esclarece-se que não compete à Vice-Presidência apreciar o referido pedido, porquanto a sua competência restringe-se à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário dirigido ao STF. 3. A correção do vício não enseja alteração da conclusão anteriormente firmada, porquanto incide no caso a tese firmada no Tema n. 181 do STF, pois "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF). 4. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.941.895/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
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