- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XLVI, DA CF. ANÁLISE DE MÉRITO REALIZADA. TEMA N. 181/STF. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Na espécie, merecem acolhimento os aclaratórios para sanar omissão no acórdão impugnado, pois não é cabível o Tema n. 181 do STF quando há, como no caso, julgamento de mérito no acórdão objeto do extraordinário. 3. Reconhecida a omissão do julgado quanto ao exame de mérito realizado no acórdão objeto do recurso extraordinário e, por conseguinte, sendo inaplicável o Tema n. 181 do STF, impunha-se o parcial provimento do agravo regimental para tornar sem efeito a decisão agravada e determinar o retorno dos autos para realização de novo juízo de admissibilidade. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.843.191/RO, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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