- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/11/2023, p. 12/12/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do acórdão embargado. II - No caso, a indicação equivocada da prática de crime de estupro de vulnerável e não roubo, pelo qual condenado o embargante, enseja o reconhecimento do erro material apto a ratificar a ementa. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.392.014/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 12/12/2023.)
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