- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Constatada a existência de erro material, deve a petição ser recebida como embargos de declaração. 2. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, bem como se houver necessidade de correção de erro material. 3. A indicação de o que crime ensejador da condenação foi outro, diverso do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, resulta na necessidade de retificação da ementa do acórdão de fls. 587-590. 4. Petição recebida como embargos de declaração, acolhidos para a correção de erro material, sem modificação do resultado. (PET nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.347.234/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.