- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. 2. No presente caso, a indicação equivocada da prática dos crimes de Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor e Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido e não Lesão Corporal Qualificada pela Violência Doméstica, pelo qual condenado o embargante, enseja o reconhecimento do erro material, devendo ser retificação da ementa. Portanto, no trecho onde se lê "Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor e Posse Irregular de arma de fogo de uso permitido ", leia-se "Lesão Corporal Qualificada pela Violência Doméstica". 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material, conforme fundamentação. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.958.059/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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