- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/11/2023, p. 06/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DENÚNCIA ANÔNIMA E BUSCA PESSOAL COM ENCONTRO DE DROGAS. TEMA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. In casu, após informações de que uma pessoa com nome de Gabriel estaria comercializando drogas em determinado endereço, os policiais militares se dirigiram ao local, momento em que avistaram o ora agravante em frente ao portão de uma casa. Ao notar a viatura, ele correu para dentro do quintal, ocasião em que foi abordado. Em revista pessoal, foi encontrado um pacote com 20 buchas de maconha. Questionado se haveriam outros entorpecentes, informou que estariam dentro da residência. Ao adentrar no imóvel, foram localizados um tablete de maconha sobre a mesa, uma faca com resquícios da droga e várias embalagens vazias, inclusive invólucros com maconha já fracionada, pronta para o comércio, além de porções de crack e cocaína, quantia em dinheiro trocada, balança de precisão e máquina de cartão. 3. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (RE 1447374/MS, Rel. Ministro Alexandre de Moraes). 4. Na hipótese, não há ilegalidade na ação dos policiais, pois as fundadas razões para a entrada no domicílio foram justificadas no curso do processo, ou seja, após denúncia anônima somada à fuga e apreensão de drogas em revista pessoal. 5. Não se desconhecem precedentes desta Corte, especialmente da Sexta Turma, que, na mesma moldura fática, se posicionam de modo diverso. No entanto, tal postura vem sendo reformada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, tal como ocorreu no RE 1447374/MS, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em compasso com o Tema n. 280 já definido pela aquela Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.061.557/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)
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