- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/12/2023, p. 19/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS E BUSCA PESSOAL COM ENCONTRO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. Na hipótese, tem-se que a ação policial iniciou-se antes mesmo da entrada no local de trabalho, tendo em vista que, consoante destacado pelo Magistrado singular, muito embora resultante de denúncias anônimas, houve a instauração de investigação prévia para apurar o envolvimento do agravante com o tráfico de drogas. E, diante de informações colhidas nesta investigação, os policiais aguardaram o recorrente sair de seu local de trabalho, momento em que realizaram a busca pessoal e encontraram pequena quantidade de entorpecente. Em seguida, os policiais se deslocaram até a empresa em que o recorrente trabalhava e localizaram grande quantidade de drogas em um armário no vestiário dos funcionários. 3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso no imóvel, apta a autorizar a entrada no domicílio do agente, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.305.064/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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