- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. 2. No caso, não se evidencia a existência de situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade que autorize a mitigação do mencionado óbice processual, pois, conforme a decisão atacada no presente mandamus e a decisão decretatória da prisão preventiva, o Agravante, a quem se atribui a suposta prática do delito de tráfico de drogas, ostenta condenações transitadas em julgado pelos crimes de roubo e de tráfico de drogas. 3. Diante do risco concreto de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, no caso, suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, fundado na situação decorrente da pandemia de Covid-19, o recurso também não prospera. Consoante o Relator do feito na origem, "não existem notícias de que o estabelecimento prisional esteja com ocupação superior à capacidade, que não disponha de equipe de saúde lotada no estabelecimento [...] ou que disponha de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus", não servindo a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ como salvo conduto indiscriminado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 580.278/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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