- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 30/11/2023, p. 05/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO MINISTERIAL. SUPOSTAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 315, § 2.º, INCISOS IV E VI, E 619, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DOS ARTS. 1.022, INCISOS I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 489, § 1.º, INCISOS IV E VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE FATOS QUE PODERIAM AUTORIZAR O AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o Órgão Judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. 2. Incabível a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois não houve negativa de prestação jurisdicional e, além disso, o prequestionamento ficto, quando preenchidos os seus requisitos, é de matéria estritamente jurídica. Não se lhe pode admitir o efeito que lhe pretende atribuir o Agravante, no sentido de considerar incluídos no acórdão recorrido, como se fossem fatos incontroversos, os supostos elementos de prova que foram elencados pela Acusação, em seus embargos de declaração. 3. A pretexto de omissão, o que pretende o Agravante é que esta Corte Superior verifique se teria a instância pretérita deixado de examinar fatos que, no entender da Acusação, autorizariam afastar a litispendência. 4. O Tribunal de origem, soberano quanto à análise das provas e fatos que instruem o caderno processual, examinando detidamente as particularidades do caso em apreço, concluiu pela existência de litispendência com os fatos narrados em outra ação penal, pois entendeu estar provada a ocorrência de um único crime de associação para o tráfico de drogas, com vários células criminosas submetidas ao mesmo comando, e não de diversas associações autônomas, como insiste o Parquet. 5. A alteração do resultado do julgamento exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.314.958/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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