- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 18/06/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO FORTE DO CASTELO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS ALÉM DA COLABORAÇÃO PREMIADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. VERACIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. TESTEMUNHA MAIOR DE 70 ANOS. LEGITIMIDADE E IDONEIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que Válida é a ação penal quando os indícios de autoria são extraídos não só da colaboração premiada feita pelo corréu, como também do Relatório da Corregedoria Geral da Administração, que após diligências para verificar a evolução patrimonial do recorrente recomendou a instauração de procedimento administrativo disciplinar, o que demonstra que são fartos os elementos informativos para a propositura da denúncia (AgRg no RHC n. 111.131/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). 2. Não se mostra possível verificar, na via estreita do writ, alegação de que os documentos apresentados não têm nenhum valor probante, porquanto não se admite, na via mandamental, a revisão aprofundada de fatos e de provas. 3. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha (art. 202 do CPP), salvo as exceções constantes no Código de Processo Penal, valendo lembrar que a pessoa que for chamada para depor, nos termos dos arts. 203 e 206, primeira parte, do Código de Processo Penal, presta o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 123.341/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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