JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CARTEL. OPERAÇÃO DUBAI. DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. PROVA INDICIÁRIA A DEMONSTRAR A VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A teor dos julgados desta Corte, somente é possível obstar prematuramente a persecução penal quando se constatar, de plano, a inépcia formal da denúncia, a atipicidade da conduta, hipótese de extinção de punibilidade, ou a total ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade do crime. 2. Não há falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal se a denúncia indica, além de colaboração premiada, outros elementos indiciários mínimos a demonstrar a verossimilhança da acusação. Além da palavra dos delatores, e da menção a coordenadas geográficas, diligências de campo, fotos e reportagens, existe a transcrição de diálogo interceptado, travado pelo próprio recorrente, e mensagem na qual seu nome é citado por codenunciados, elementos probatórios que sinalizam suposto vínculo com a organização criminosa e com a cartelização de preços de combustíveis. 3. O remédio constitucional não é ação adequada para o exame vertical e a valoração subjetiva do enorme acervo probatório reunido durante as investigações. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 155.784/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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