JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
18/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 18/06/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROIBIÇÃO DE VIAGENS AO EXTERIOR. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. NECESSIDADE. ORDEM PÚBLICA. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. POSSÍVEL PERMANÊNCIA DE RECURSOS ILÍCITOS NO EXTERIOR. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CRIME TRANSNACIONAL. MODUS OPERANDI SOFISTICADO E COMPLEXO. ELEVADOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Por representarem restrições - ainda que atenuadas - à liberdade e ao direito de locomoção do cidadão jurisdicionado, as medidas cautelares pessoais alternativas não dispensam, tal como ocorre com a prisão preventiva, a demonstração do periculum libertatis e de sua proporcionalidade. III - A proibição de realizar viagens ao exterior permanece necessária a fim de evitar a prática de novas infrações, visto haver a significativa probabilidade, consoante o conteúdo dos autos, de que o recorrente ainda tenha disponível elevada quantidade de recursos ilícitos no exterior, os quais, com real possibilidade, podem ser submetidos a novas condutas de branqueamento. IV - Esta Corte Superior, em exame de prisões preventivas decretadas no curso da Operação Lava Jato, tem entendido que a disponibilidade de recursos no exterior constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva decretada com o fim de assegurar a ordem pública, i. e., para impedir o cometimento de novos delitos. Com maior razão, portanto, admite-se a aplicação de medidas alternativas, de natureza mais branda. V - A medida também é adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do recorrente, pois a este se imputa a prática do crime de lavagem de elevada quantidade de capitais, oriundos de condutas de corrupção ativa e passiva cometidas por organizações criminosas que causaram severos prejuízos à Administração Pública. Os crimes de lavagem de capitais teriam caráter transnacional e teriam sido cometidos mediante emprego de empresas offshores e contas instituídas em diversos estabelecimentos bancários no exterior, a caracterizar a adoção de um modus operandi complexo e sofisticado. VI - O juízo de ponderação entre as medidas impostas e os resultados que se buscam resguardar - impedimento de se realizarem novas operações financeiras ilícitas no exterior -, demonstra que a medida encontra-se em conformidade com o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 553.555/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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