- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 03/11/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL. NECESSIDADE. RESGUARDAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE CONTAS BANCÁRIAS E RECURSOS NO EXTERIOR. ADEQUAÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS TRANSNACIONAL. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - As medidas cautelares pessoais diversas da prisão exigem a presença dos seguintes requisitos, elencados no art. 282, I e II, do CPP: a) necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais; b) e adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado. III - No presente mandamus, impugna-se medida cautelar de proibição de saída do território nacional imposta com fundamento na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e de evitar a prática de novas infrações penais. IV - O agravante foi condenado na AP 5023952-90.2018.4.04.7000 pelo cometimento de crimes de lavagem de capitais internacional praticados mediante a utilização de contas bancárias e recursos no exterior para dissimular o pagamento de vantagens ilícitas a agentes públicos da Petrobras. As instâncias ordinárias destacaram que o recorrente possui contas bancárias, recursos financeiros e vínculos familiares e profissionais no exterior. V - Este Superior Tribunal de Justiça, apreciando prisões preventivas relacionadas à Operação Lava Jato, vem entendendo que a disponibilidade de recursos no exterior, associada a vínculos profissionais e familiares no estrangeiro e à possível prática de crimes transnacionais e de modus operandi sofisticado, constitui fundamento para a imposição de prisão preventiva com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. Logo, também constituirá fundamento para a aplicação da medida mais branda de proibição de ausentar-se do país, especialmente quando não se vislumbra haver medida menos invasiva que seja igualmente adequada para o resguardo da efetividade da jurisdição penal. VI - A medida é adequada à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado, porquanto, na espécie, o recorrente, agente que possui vínculos no exterior, foi condenado em primeiro grau por crimes de lavagem de capitais internacional que teriam sido perpetrados mediante o emprego de um procedimento complexo e sofisticado para a dissimulação do pagamento dos valores ilícitos. VII - Demonstrado o risco à aplicação da lei penal pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do entendimento firmado no acórdão que apreciou o habeas corpus na origem demandaria revolvimento do material fático-probatório colhido na ação penal, procedimento incompatível com os limites da atividade cognitiva no habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 682.069/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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