- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 18/06/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DADOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A teor do disposto no art. 34, inciso XVIII, alínea 'b' e XX, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso ou ao pedido se as razões apresentadas forem contrárias a entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. III - O cabimento de agravo regimental contra o julgamento singular afasta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. IV - In casu, revelam-se consentâneas com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação as medidas cautelares impostas, as quais foram estabelecidas de maneira suficiente aos fins visados. V - A medida deferida também está devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, especialmente se consideradas as peculiaridades do caso, conforme concluíram as instâncias ordinárias, eis que o recorrente não instruiu os autos com documentos que demonstrem ser imprescindível a realização de viagem ao exterior e a sua presença física, imediata, na Itália para a persecução dos objetivos profissionais apontados. VI - Ademais, restaram-se constatados fortes indícios de que estaria o recorrente a manter contas secretas no exterior, sendo essa a razão pela qual, diversamente do quanto alegado pelo ora agravante, não há como se conceber como fato incontroverso, o de que tenha a medida cautelar sido imposta, unicamente, em possibilidade e abstrações. VII - Rever a fundamentação para além da moldura fática consignada no acórdão ora recorrido, ainda que para apreciar a negativa da recorrente com relação aos fatos descritos na representação ministerial, demandaria revolvimento fático-probatório, medida inviável na via estreita do writ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 121.864/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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