JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
07/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 07/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. COMPARTILHAMENTO DA PENSÃO DA ESPOSA COM A CONCUBINA. CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA. CONCUBINATO E CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Como bem delineado pelo Tribunal estadual, no caso, "discute-se a concessão e a divisão da pensão por morte entre a esposa e outra mulher com quem o segurado falecido manteve um relacionamento". 3. Não há falar na alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há que se confundir julgamento diverso do pretendido pela parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. No mais, o Tribunal de origem reformou a sentença, asseverando que "a autora Mara Diogo (recorrida) era casada com o instituidor do benefício e, juntamente com os dois filhos menores do casal, encabeçava a lista de pensionistas de seu ex-marido. Até a data do óbito do ex-servidor, 09/03/1994, não tinha havido a ruptura judicial do matrimônio.". 5. Com efeito, o impedimento para o casamente previsto no art. 1.521, VI, do Código Civil/2002 afasta o direito ao rateio do benefício entre a viúva e a concubina, salvo quando fique comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro casado, o que, contudo, não ocorreu no presente caso. Incide, na espécie, o teor da Súmula 83/STJ. 6. Além disso, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, tal como pretendido pela recorrente, segundo o qual "não existia convivência marital e a separação do casal só não havia sido formalmente regularizada ante a recusa da esposa em aceitar que o relacionamento havia acabado", encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 149.303/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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