- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. Como cediço, "'A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado' (AgRg no AREsp n. 748.452/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016). Incidência da Súmula n. 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.023.908/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 2/6/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.819.522/CE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/12/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.071/RO, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/6/2022. 3. A modificação da premissa fática contida no acórdão recorrido demandaria nova incursão na seara probatória, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Para além do fato de que eventual ofensa à coisa julgada não foi suscitada nas razões do apelo especial, o exame da matéria demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável nos termos da já citada Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.112.193/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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