- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/12/2023, p. 12/12/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO - ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 127, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM ATESTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRÓPRIOS, SUFICIENTES E BEM DELIMITADOS A CARACTERIZAR O DESVALOR DAS VETORIAIS. RETORNO DA SANÇÃO AO PATAMAR FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRETENSÃO DO PARQUET FEDERAL NÃO ACOLHIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte Superior exige a existência de elementos concretos descolados da figura típica abstrata para caracterizar o desvalor das circunstâncias judiciais. Ademias, não é possível utilizar o memso elemento fático-jurídico para desvalor mais de uma circunstância judicial, sob pena de bis in idem. III - No caso em apreço, inexistem elementos próprios, suficientes e bem delimitados que possam ser considerados distintos para caracterizar o desvalor da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Assim, é patente a ocorrência de bis in idem. IV - Desta feita, uma vez considerado inidôneo o desvalor da culpabilidade - vetorial negativada pela Corte originária -, afigura-se correto o retorno da sanção ao patamar fixado na primeira instância: 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 701.404/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
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