- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/12/2023, p. 12/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONCUSSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE. ABUSO OU VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideram o maior grau de culpabilidade e a possibilidade de incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal - CP por motivos diversos, a saber: 1) o delito praticado pelo paciente e pelos corréus promovia exatamente o tipo de irregularidades que tinham o dever de coibir e 2) "Os acusados não só exigiram quantias indevidas em razão da função (praticando assim o crime de concussão), mas também violaram deveres inerentes ao cargo ocupado, conquanto prescindível para as práticas criminosas, haja vista que interromperam construção (Mário) e viabilizaram a regularização de obras irregulares (Murilo e Querubim) ao arrepio do procedimento e legislação aplicáveis". 2. Desse modo, "Inviável considerar-se ilegal a sentença condenatória e o acórdão confirmatório no ponto em que procederam ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista fundamentada concretamente na elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, utilizando argumentos diversos para o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, "g", do CP, o que afasta a alegação defensiva de ocorrência de bis in idem" (AgRg no AREsp n. 892.804/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em28/11/2017, DJe de 4/12/2017). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 779.240/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
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