- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/12/2023, p. 12/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO CAUTELAR DE BENS. REQUISITOS DEMONSTRADOS PELO TJ. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça manteve a medida cautelar de sequestro dos bens, determinada em processo investigatório acerca da prática dos crimes de lavagem de dinheiro, associação criminosa e peculato, envolvendo o genro e a filha da ora agravante, tendo em vista a existência de indícios robustos de que os referidos bens tenham sido adquiridos com recursos provenientes da prática criminosa, o que indicaria a ilicitude da sua procedência. 2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do art. 125 e 126 do Código de Processo Penal - CPP, é autorizado o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito de crime, ainda que transferidos a terceiros, desde que haja indícios veementes da sua proveniência ilícita. Ainda, nos termos do art. 4º da Lei n. 9613/1998, é certo que, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá ser decretada medida assecuratória de bens do investigado, ou existente em nome de interposta pessoa, exatamente como se verificou na hipótese dos autos. 3. Considerando que as instâncias ordinárias indicaram a existência de indícios robustos da origem ilícita dos bens objeto da constrição, destacando, ainda, que a certeza acerca do envolvimento nas práticas delitivas e da origem dos bens depende de dilação probatória e será melhor analisada durante a instrução do feito, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.108.080/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
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