- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME DE FALSIDADE. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MEDIDA DE SEQUESTRO DE BENS. FUNDAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve medida de sequestro de bens, sob alegação de ausência de fundamentação suficiente e caráter genérico da decisão. O recurso especial busca a revisão da decisão que determinou o sequestro, argumentando que não houve comprovação suficiente de origem ilícita dos bens e que a decisão não individualizou as condutas dos envolvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou o sequestro dos bens carece de fundamentação; e (ii) estabelecer se uma reanálise do acervo fático-probatório é necessária para rever a medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou o sequestro de bens é devidamente fundamentada, em conformidade com as exigências legais, com base em relatórios de inteligência financeira, declarações de colaboradores e extensa documentação, sem necessidade de maiores esclarecimentos quanto à responsabilidade penal de todos os envolvidos ou individualização das condutas. 4. O acórdão recorrido confirmou que, para a decretação de sequestro, basta a demonstração da materialidade do crime, a repercussão económico-patrimonial e a identificação dos bens a serem assegurados, com fundadas suspeitas de origem ilícita. 5. A pretensão de reverter a decisão exige a reanálise do conjunto fático-probatório, o que está vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (AREsp n. 2.187.220/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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