JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
06/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE PERÍODO ANTERIOR NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, objetivando o recebimento de adicional por tempo de serviço. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal denegou a segurança, ficando consignado que o tempo de exercício anterior no serviço público federal não é contabilizado em posterior ingresso no serviço público distrital para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, não havendo direito líquido e certo à pretensão posta no mandamus. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário. II - A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. III - No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado há anos sua jurisprudência a respeito do tema no sentido de que o tempo de exercício anterior no serviço público federal não é contabilizado em posterior ingresso no serviço público distrital para fins de concessão de adicional por tempo de serviço. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 32.559/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018. AgRg no AREsp n. 95.301/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 25/5/2012. AgRg no RMS n. 21.188/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010. IV - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 72.196/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
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