JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
27/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS. OFENSA À RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE. ATOS NORMATIVOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.112/90 POR FORÇA DA LEI N. 197/91. NATUREZA DE LEI LOCAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Não é cabível a interposição de recurso especial por alegação de ofensa a enunciado de súmula vinculante e à Resolução do Senado Federal, visto que esses atos normativos não se enquadram no conceito de lei federal nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 1.097.849/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 24/8/2017; AgRg no REsp 1.295.566/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 24/8/2015; e, AgInt no AREsp 882.266/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Lei n. 8.112/1990, aplicada aos servidores dos Distrito Federal por força da Lei Distrital n. 197/1991, possui conteúdo de lei local, atraindo, por analogia, o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF. Precedentes: AgRg no AREsp 415.833/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 21/11/2016, e AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.542.418/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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