- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS FORÇAS ARMADAS. CONTAGEM PARA FINS PECUNIÁRIOS. LEI Nº 8.112/1990. APLICAÇÃO POR FORÇA DA LEI DISTRITAL Nº 197/1991. NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A Lei nº 8.112/1990, quando aplicada aos servidores públicos do Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital nº 197/1991, assume caráter de norma de direito local, tornando inviável o exame da sua aplicação, em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não se revela apta à comprovação da divergência jurisprudencial a simples transcrição dos julgados que a parte interessada entende favoráveis à sua tese, sem o cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.081.836/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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