- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. CARGA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal trata da prestação jurisdicional oferecida pelo Tribunal de origem e da intempestividade do recurso de apelação. 2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. 4. A Corte estadual entendeu pela intempestividade do recurso de apelação considerando o conjuntos de fatos e provas constantes dos autos. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.880/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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