JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALDO DEPOSITADO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA NECESSIDADE PARA SUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUESTÃO FÁTICA. 1. Os valores depositados a título de previdência privada podem ser considerados como impenhoráveis, de modo que o acórdão de origem, ao estabelecer irrestritamente a possibilidade de penhora, acabou por divergir do entendimento jurisprudencial, culminando em sua nulidade e cassação. 2. Estando o acórdão de origem apoiado em entendimento divergente do STJ, imperioso sua cassação com a aplicação do direito à espécie, quando se mostrar prescindível a análise de questão fática. Por outro lado, caso a tese recursal demande análise de fatos, como na espécie, em que aferir a destinação dos valores recebidos a título de benefício complementar de previdência privada demanda incursão fático-probatória, tal providência há de recair sobre as instâncias ordinárias. 3. "Em sede de recurso especial, entendendo esta Corte Superior pela ausência de elementos fáticos probatórios para aplicar o direito à espécie, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo o aplique. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.442/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021). 4. A avaliação quanto ao ônus da prova é providência a ser sopesada pela instância de origem, cuja revisão, em regra, não cabe ao STJ, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. No caso dos autos, a questão ainda não foi objeto de debate pelo Tribunal local, sendo prematura, neste momento processual, a sua análise, em razão da ausência de prequestionamento. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.945.724/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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