- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020
HABEAS CORPUS. LIMINAR DE DESEMBARGADOR. OPERAÇÃO TITEREIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, quando, num exame superficial, a ilegalidade do ato apontado como coator é inegável para ser corrigida até o julgamento de mérito da impetração originária. 2. A prisão preventiva, conforme o art. 282, § 6°, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964.2019, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. 3. O Juiz, no édito prisional, além de indicar indícios razoáveis de autoria de crimes de lavagem de dinheiro e de organização criminosa, justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos, evidenciada por seu modus operandi. 4. Sem embargo, em juízo de proporcionalidade, medidas menos aflitivas são idôneas e suficientes para evitar a reiteração delitiva. 5. O paciente é primário, sem antecedentes, não teve papel de destaque na organização criminosa e, em tese, funcionou como pessoa interposta para a lavagem de dinheiro. Com a desarticulação do esquema ilícito, não subsistem as mesmas facilidades que o levariam a repetir atos análogos. A aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea, razoável e proporcional com as particularidades do caso. 6. Habeas corpus concedido, para, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva do réu por cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras que o Juiz entender cabíveis, permitida a decretação de nova segregação, se sobrevierem novos motivos que a justifiquem, mediante explícita fundamentação. (HC n. 566.968/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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