- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2020, p. 24/11/2020
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. OPERAÇÃO TITEREIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. A medida tem de apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras cautelares menos invasivas à liberdade. 4. A decisão que impôs a prisão preventiva ao paciente não tem vício de fundamentação, porquanto, ante os indícios razoáveis de autoria delitiva, o Juiz fundamentou a cautela na indicada necessidade de acautelar a ordem pública pela atuação complexa da organização criminosa de que o paciente seria participante. 5. Entretanto, dadas as circunstâncias do fato e as condições pessoais favoráveis do acusado, é possível a superação da Súmula n. 691 do STF. O réu foi denunciado por crime sem violência ou grave ameaça contra pessoa, é primário, não tem outros registros criminais, não coordenava o agrupamento ilícito e não atuou como protagonista em sua estrutura. Haja vista o critério do menor sacrifício necessário às exigências cautelares do caso, em juízo de proporcionalidade, outras providências do art. 319 do CPP são igualmente suficientes para evitar o risco de reiteração delitiva, que não é tão elevado. 6. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva pelas cautelares descritas no voto. (HC n. 565.686/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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