- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
HABEAS CORPUS CONTRA LIMINAR DE DESEMBARGADOR. OPERAÇÃO TITEREIRO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, quando, num exame superficial, a ilegalidade do ato apontado como coator é inegável para ser corrigida até o julgamento de mérito da impetração originária. 2. A prisão preventiva, conforme o art. 282, § 6°, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964.2019, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. 3. O Juiz, no édito prisional, além de indicar indícios razoáveis de autoria de crimes de lavagem de dinheiro e de organização criminosa, justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos, evidenciada por seu modus operandi. 4. Sem embargo, em juízo de proporcionalidade, medidas menos aflitivas são idôneas e suficientes para evitar a reiteração delitiva. 5. A paciente é primária, sem antecedentes, mãe de duas crianças e não teve papel de destaque nos crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro, ainda sob apuração. Ela, em tese, funcionou como pessoa interposta para o escamoteamento de ativos ilícitos, por meio de escritório de advocacia. Com a identificação, em tese, do esquema ilícito, não subsistem as facilidades que a levariam a repetir atos análogos. Consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis da suspeita e a menor importância da sua conduta, a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea, razoável e proporcional com as particularidades do caso. 6. Habeas corpus concedido, para, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva da ré por cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras que o Juiz entender cabíveis, permitida a decretação de nova segregação, se sobrevierem novos motivos que a justifiquem, mediante explícita e inédita fundamentação. (HC n. 572.525/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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