JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO TITEREIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. PEDIDOS DE EXTENSÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF somente em casos excepcionais, quando, sob a perspectiva da jurisprudência deste Superior Tribunal, num exame superficial, a ilegalidade do ato apontado como coator é inquestionável e cognoscível de plano, inegável para ser corrigida até o julgamento de mérito da impetração originária. 2. Ante a crise mundial do novo coronavírus, ainda que, em casos complexos, o recomendável seja o prestígio às competências constitucionais, deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual. A custódia ante tempus é, mais do que nunca, o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 4. Para sua decretação, é imprescindível que o Juiz aponte motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 5. Deve ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 6. O édito prisional proferido durante a Operação Titereiro, além de indicar fundados indícios de cometimento de crimes de pertencimento a organização criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro, justificou a contemporânea necessidade de garantir a ordem pública (evitar a prática de novas infrações penais), ante a gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo modus operandi das condutas. O Magistrado mencionou o risco à instrução criminal, uma vez que o paciente, no passado, teria auxiliado investigado a deixar o país. 7. Sem embargo, em juízo de proporcionalidade, medidas alternativas à prisão preventiva são igualmente idôneas e suficientes para garantir os bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP. 8. O paciente é idoso (72 anos de idade), está preso há algum tempo e não exerce mais nenhum cargo público, estadual ou nacional, nem exerce influência no novo governo fluminense. Ele é primário, tem residência fixa, ocupação lícita e não há registro de que responda a outras ações penais ou inquéritos penais em curso. Os crimes atribuídos ao postulante não foram perpetrados com violência ou grave ameaça contra pessoa. O suposto esquema de propina foi identificado, assim como as pessoas físicas e jurídica, em tese, utilizadas como instrumento para escamotear ativos ilícitos, o que dificulta sobremaneira a continuidade das atividades ilícitas. 9. Sopesadas a gravidade dos crimes narrados na denúncia e as condições pessoais favoráveis do suspeito, é possível a substituição da prisão preventiva por outras cautelares, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 10. Na hipótese de concurso de agentes, verificada a identidade de situações fática e processual, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. Os pedidos de aplicação do art. 580 do CPP a corréus que não são suspeitos das mesmas condutas atribuídas ao paciente e não estão contextualizados no mesmo trecho do édito prisional ora analisado não comportam acolhimento. Em relação a alguns, não existe o interesse de agir, pois já foram beneficiados com o alvará de soltura. Quanto ao requerente que não foi encontrado para efetivação da ordem de prisão, o pedido de revogação da medida extrema deve ser veiculado por meio de instrumento próprio, pois não é viável o atalho processual. 11. Habeas corpus concedido, para, superada a Súmula n. 691/STF, substituir a prisão preventiva do paciente por cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas, permitida a decretação de nova segregação, se sobrevierem novos motivos que a justifiquem, mediante explícita fundamentação. Pedidos de extensão não acolhidos. (HC n. 565.799/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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