- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO INSTAURADO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE ESTELIONATO, CRIMES TRIBUTÁRIOS E LAVAGEM DE CAPITAIS. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DOS INVESTIGADOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. I - Conforme consignado na decisão agravada, o nome do ora agravado ou de quaisquer dos demais alvos listados, com exceção da empresa "GAT STAR", nem sequer foi mencionado no corpo da fundamentação do decisum de primeiro grau, sendo, por conseguinte, impossível avaliar a motivação individual para o deferimento de providência tão gravosa como a quebra de sigilos bancário e fiscal em face das pessoas físicas e jurídicas elencadas na lista colacionada na referida decisão. II - O Juízo singular, ao não explicitar as razões de seu convencimento quanto à necessidade das medidas cautelares com relação ao agravado e aos demais investigados, violou o dever de fundamentação das decisões judiciais insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal. III - Acerca da adoç ão da técnica da fundamentação per relationem, é consabido que, segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade no referido procedimento, o magistrado deve ao menos usar trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, bem como acrescentar motivação própria, o que não ocorreu in casu. Precedentes. IV - O habeas corpus é ação destinada a uso da defesa, motivo pelo qual não pode o Tribunal inovar, em desfavor do agravado, corrigindo vícios de ausência de fundamentação constantes na decisão primeva. Precedentes. V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugna da por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.040/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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