JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não conheceu de habeas corpus por entender tratar-se de mera reiteração de pedido já apreciado em feito conexo. 2. O agravante foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por duas vezes, tentativa de homicídio qualificado por duas vezes, destruição e ocultação de cadáver, sequestro e cárcere privado e organização criminosa. A prisão temporária foi convertida em preventiva, com cumprimento do mandado em 13/11/2024, e renovação da custódia em agosto de 2025, após decisão de pronúncia. 3. A defesa alegou que o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça não configurava reiteração de pedido, pois impugnava a decisão que renovou a prisão preventiva em agosto de 2025, sustentando ausência de análise individualizada da situação processual e inidoneidade da fundamentação utilizada para manutenção da custódia. O Tribunal não conheceu do pedido, entendendo tratar-se de mera reiteração de habeas corpus anteriormente apreciado. 4. No recurso em habeas corpus perante o STJ, a defesa reiterou que o habeas corpus dirigido à segunda instância não era reiteração de pedido anterior, mas impugnação da renovação da preventiva de agosto de 2025, pleiteando a revogação da prisão preventiva. A decisão agravada negou provimento ao recurso, consignando a correção do não conhecimento da matéria pelo Tribunal a quo, por se tratar de repetição de pedido já examinado em feito conexo, sem superveniência de alteração fática material. 5. No agravo regimental, a defesa insistiu que a decisão de pronúncia que renovou a prisão preventiva é o ato coator especificamente impugnado, não se tratando de mera reiteração, e alegou excesso de prazo da prisão preventiva, que perdura por quase dois anos sem julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri. Pleiteou o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e conceder a ordem, revogando a prisão preventiva ou substituindo-a por medidas cautelares menos onerosas. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo configura mera reiteração de pedido anteriormente apreciado; e (ii) saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea na decisão que renovou a custódia. III. Razões de decidir 7. A segunda instância corretamente não conheceu do habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado em feito conexo, sem superveniência de alteração fática material. 8. A decisão de pronúncia não alterou a ratio decidendi previamente fixada sobre a necessidade da prisão preventiva, apenas reforçando os indícios relativos ao fumus commissi delicti e confirmando a justa causa para o prosseguimento ao júri. 9. O exame per saltum da matéria pelo STJ representaria indevida supressão de instância, sendo inviável o conhecimento de tese de excesso de prazo não apresentada na segunda instância. 10. Não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de fundamentos e pedidos já apreciados em feito conexo, sem superveniência de alteração fática material, autoriza o não conhecimento da impetração. 2. A decisão de pronúncia que confirma a justa causa para o prosseguimento ao júri e reforça os indícios relativos ao fumus commissi delicti não altera a necessidade da prisão preventiva previamente fixada. 3. O exame per saltum de matéria não apresentada na instância inferior configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 760.091/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 771.832/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022. (AgRg no RHC n. 227.218/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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