JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE ANTERIOR MEDIDA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em primeiro lugar, quanto à alegada irregularidade na busca pessoal realizada no paciente, verifico que a matéria não foi debatida no Tribunal local, de forma que a análise por esta Corte Superior significaria indevida supressão de instância. 2. Quanto ao pleito de absolvição, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. 3. Sabe-se que as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não constituem pena, mas sim medidas que buscam educar e ressocializar o menor infrator, e no presente caso, verifica-se que se mostra razoável a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, considerando o objetivo da medida e a peculiaridade do caso concreto. 4. No caso dos autos, observa-se que a medida socioeducativa de internação ao paciente restou suficientemente justificada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que o menor já estava em cumprimento de outra medida socioeducativa de semiliberdade, por ato infracional análogo ao destes autos e da qual se evadiu de seu cumprimento (e-STJ fl. 24). Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 850.119/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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