- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JULGAMENTO COM BASE NO RE N. 574.706/PR, CUJA MATÉRIA TEVE A SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando afastar o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como, adquirir o direito à compensação dos valores pagos indevidamente a tal título. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não se verifica violação dos arts. 489 ou 1.022 do CPC, uma vez que o decisum objurgado foi bem fundamentado e não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III - Conforme delimitado no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. IV - Não está incluída, dentre as finalidades dos embargos, a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. V - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017; EDcl no AgRg nos EREsp 1.463.979/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe 14/12/2015 e EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016. VII - No mérito, no que tange à suposta violação dos arts. 10, 11, 141, 489, II, § 1º, V, 490 e 492, todos do CPC; 13, § 1º, I, 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996; 1º da Lei n. 10.637/2002; 1º da Lei n. 10.833/2002; 2º da Lei n. 9.715/1998, bem como 2º da Lei Complementar n. 70/1991, tampouco assiste razão à parte agravante. VIII - Além da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, ocasionando a incidência da Súmula n. 211/STJ, a análise do acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial revela que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia que lhe foi devolvida por meio da aplicação, ao caso em tela, do seu entendimento acerca da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 574.706/PR, cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema n. 69/STF), segundo a qual, in verbis: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins." IX - A solução da questão controvertida, com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, como ocorreu na hipótese em tela, inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.541.814/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020; (AgInt no REsp n. 1.830.350/RN, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.848.585/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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