- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS E PIS/COFINS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende a exclusão do ICMS na base da cálculo da contribuição ao PIS/COFINS. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. III - No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Não subsiste, ainda, o argumento de que o acórdão foi omisso/obscuro em relação à determinação de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, uma vez que já consolidado tal entendimento pelo STF ao julgar o Tema 69. Nesse sentido, inclusive, o acórdão embargado referiu a manifestação da Ministra Cármen Lúcia por ocasião do julgamento do RE nº 574.706 (...). (fl. 310.)" IV - Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente a sua convicção, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, porque não ocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. V - Quanto à alegação de violação do art. 489, § 1°, inciso V, do CPC, no que concerne à deficiência na fundamentação do acórdão recorrido incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. VI - Relativamente à alegação de violação dos arts. 10, 11, 141, 192, 489, inciso II, e 490 do CPC, no que concerne à ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido quanto ao critério de cálculo a ser utilizado, o acórdão recorrido assim decidiu: "Também não subsiste a alegação de inobservância do disposto nos arts. 10, 141, 490 e 492 do CPC - porque supostamente o acórdão teria extrapolado os limites do pedido, inobservando os princípios dispositivo e da congruência - uma vez que tal interpretação (de exclusão do ICMS destacado, e não o efetivamente pago) decorre da própria aplicação do entendimento assentado no acórdão paradigma sobre do Tema 69 (RE 574.706), conforme expressamente manifestado no acórdão ora embargado, não havendo falar em reformatio in pejus. (fl. 310/311)" VII - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VIII - Relativamente à alegação de violação dos arts. 13, § 1°, inciso I, 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/96; 1° da Lei n. 10.637/02; 1° da Lei n. 10.833/02; 2º da Lei n. 9.715/89; e 2° da Lei Complementar n. 70/91, sob o fundamento de que ainda não se definiu em repercussão geral qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo do PIS/COFINS, é possível extrair tanto do acórdão recorrido, quanto das razões do recurso especial, que seu deslinde exigiria a interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o que impede a apreciação da matéria em recurso especial. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.670.163/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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